Quarto artigo da série “Plea bargain” ou “plea bargaining”. Professor Luiz Flávio Gomes, jurista e deputado federal eleito por São Paulo apresenta 20 artigos sobre o modelo de Justiça criminal vigente nos Estados Unidos, conhecido como Justiça consensuada ou negociada.
Confira o quarto texto da série. Plea Bargain – 4/20:
“Plea bargain”, como vimos nos artigos anteriores, é a possibilidade de acordo no campo criminal entre o autor do fato e o órgão acusador ou investigativo (Ministério Público ou Polícia Judiciária).
Constitucionalidade do “plea bargain” na Europa
A constitucionalidade do instituto do acordo no campo penal, como sublinhou Geraldo Brindeiro (Estadão 9/2/16), “também tem sido reconhecida na Europa pela Corte Constitucional Alemã e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (ver BVerfG, 1 BvR 1215/07, 19/3/2013; e ECtHR, Natsvlishvili and Togonidze x Georgia, 9043/05, 29/4/2014).
A primeira considera constitucional a regulamentação legal do instituto, mas não admite acordos informais. O segundo não só o julgou constitucional, mas o reconheceu, se aplicado corretamente, como instrumento eficaz de combate à corrupção e ao crime organizado.
Constitucionalidade do instituto na Itália
A Corte Constitucional Italiana, desde a Decisão 313, de 1990, também tem reconhecido a constitucionalidade do patteggiamento, equivalente ao acordo de delação premiada ou ao plea bargain agreement no país, submetido ao controle judicial sobre o cabimento e a regularidade do acordo.
Como bem observa G. Brindeiro (citado), a Corte italiana sublinhou “que o juiz pode rejeitar ou homologar o acordo, devendo fundamentar sua decisão considerando a proporcionalidade da pena e sua adequação aos fins legais e constitucionais”.
O novo patteggiamento foi introduzido na Itália pelo código de processo penal de 1988 e amplamente usado pelo Ministério Público na década de 1990 na Operação Mãos Limpas (Mani Pulite), quando o país estava mergulhado na corrupção com o pagamento de propinas para concessão dos contratos do governo envolvendo partidos políticos e a Cosa Nostra”.
Até hoje o acordo penal continua com validade intacta na Itália. É quase que impossível investigar com sucesso os crimes dos poderosos sem o uso desse instrumento valioso, porque, como sabemos, dentre os criminosos vigora o código do silêncio, “omertà”, o que dificulta muito a produção de provas suficientes para derrubar a presunção de inocência.
Se até mesmo a Europa e especialmente a Corte Constitucional alemã confirmaram a constitucionalidade do “plea bargain”, é claro que podemos discutir sua introdução no nosso sistema, com o cuidado de não se criar um sistema penal rápido sem as garantias devidas.
Leia os artigos anteriores:
Artigo 2: https://www.professorluizflaviogomes.com.br/moro-sugere-plea-bargain-no-brasil-e-possivel-2-20/
Artigo 3: https://www.professorluizflaviogomes.com.br/moro-sugere-plea-bargain-no-brasil-e-possivel-3-10/
QUE BOM QUE POSSAMOS CONTAR COM O SR.Dr.LUIZ FLÁVIO GOMES nesta luta por um BRASIL mais ETICO.