A investigação sobre os negócios de Flávio Bolsonaro (evolução patrimonial) ficará por conta do Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro (Raquel Dodge, a Procuradora-Geral da República, mandou tudo para lá).
Essa investigação não tem nada a ver com aquela outra envolvendo Queiroz (seu motorista “faz tudo”).
Como são fatos anteriores ao início do seu mandato de senador, não se aplica neste caso o foro privilegiado. O caso não vai para o STF.
Ele teria cometido falsidade em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral. Mas há também suspeitas de lavagem de dinheiro e enriquecimento sem causa em transações imobiliárias.
Por que o crime de lavagem de dinheiro vai também para a Justiça Eleitoral na situação do senador Bolsonaro? Porque a Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos (Lei 4.737/65, art. 35, II – Código Eleitoral).
Qual é a proposta do Moro? Separar nesses casos o crime eleitoral do crime comum. Na Justiça Eleitoral vai ficar apenas o crime eleitoral e na Justiça Comum tramita o crime comum.
A proposta do Moro é correta. Cada Justiça deve cuidar do crime da sua competência, atendendo a respectiva especialização, que é causa da otimização das atividades humanas. Cada macaco no seu galho, diria o senso comum.
Qual é o problema na proposta do Moro? Há nela um vício de forma (um vício jurídico). Qualquer modificação na competência da Justiça Eleitoral só pode ser feita por Lei Complementar, por força do art. 121 da CF. Isso foi sublinhado pelo ministro Celso de Mello, do STF (na Folha).
Leia-se: Lei Ordinária não pode modificar a competência da Justiça Eleitoral.
Moro já aceitou a crítica e está refazendo sua proposta. Vai apresentar nesse ponto um projeto de Lei Complementar. Correto. E se isso passar no Congresso Nacional?
A Justiça Eleitoral não vai mais julgar os crimes conexos aos crimes eleitorais. Isso afeta Flávio Bolsonaro assim como todos os demais réus na mesma situação. Todos! Os processos serão separados.
Mais: não se pode esquecer que a regra que altera competência tem aplicação imediata, ou seja, incide nos processos e investigações em andamento. A lei nova tem aplicação imediata, logo que entrar em vigor.
A Justiça Eleitoral é uma Justiça muito precária no Brasil. Sem estrutura. É hora de reformatá-la totalmente. Depois daquela absolvição pelo TSE da chapa Dilma-Temer, com todas aquelas toneladas de provas de existência de corrupção na campanha de 2014 (como bem demonstrou o ministro Herman Benjamin), ela perdeu muito da sua credibilidade.
Sua dificuldade para processar os criminosos é maior. Pior de tudo: pela sua composição, teoricamente está mais sujeita à interferência política. É ainda a política que “escolhe” e nomeia parte de seus membros.
Toda ingerência política nos tribunais é perniciosa. É preciso respeitar a tripartição dos poderes. Montesquieu não pode ser assassinado a cada nomeação de um membro da Justiça Eleitoral. Montesquieu já morreu, mas sua doutrina não.
A independência do juiz pode ser dilacerada com a injunção da política na Justiça. A Medida 30 da Transparência Internacional propõe mudança na composição dos Tribunais Eleitorais.
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e O Seu Deputado Federal Contra a Corrupção.
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