
Inspirada no Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a emenda apresentada ao Projeto de novo Código de Processo Penal afigura-se oportuna e de grande proveito, pois visa a inserir dispositivos relativos à investigação defensiva conduzida por Advogado ou por Defensor Público, o que vem ao encontro da necessidade de promoção de mecanismos e vias procedimentais suficientes à “paridade de armas” entre as partes de uma ação penal ou entre os envolvidos em uma investigação criminal.
Como se sabe, a paridade de armas deve ser prestigiada quando, ao advogado, for assegurada a prerrogativa, à semelhança do que se dá com o Estado, de promover a investigação para a efetiva defesa de seu constituinte, de modo a dar-lhe tratamento isonômico na proteção da dignidade da pessoa humana e de seus consectários lógicos relativos ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.727/MG, reconheceu o chamado “poder de investigar do Ministério Público”, o que possibilitou a concentração da realização de atividades de investigação e da promoção da ação penal nas mãos de um único órgão, configurando um perigosíssimo desequilíbrio entre os meios de obtenção de provas colocados à disposição da acusação e da defesa no exercício de seus respectivos múnus.
Assim, para balancear o “jogo de forças na persecução penal”, é imprescindível uma disciplina legal da investigação defensiva.
De acordo com o texto da Emenda, “investigação defensiva é o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado ou defensor público, no exercício da ampla defesa técnica, visando à constituição de acervo probatório lícito destinado exclusivamente à tutela defensiva de direitos de seu constituinte”.
O advogado ou defensor público, na condução da investigação defensiva, poderá “promover diretamente diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento de determinado fato, para fins defensivos, em especial a coleta de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, pedido de cooperação jurídica internacional à Autoridade Central brasileira, elaboração de laudos e exames periciais por profissionais privados e realização de reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição e os procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações)”.
A investigação defensiva poderá ser desenvolvida em sindicâncias, processos disciplinares ou qualquer outro procedimento administrativo, assim como em apurações fiscais e penais de qualquer natureza.
Por fim, é importante ressaltar que o abuso do direito de defesa e a prática de atos de investigação defensiva em desacordo com o disposto na Emenda proposta poderão configurar, isolada ou cumulativamente, ilícitos de natureza cível, disciplinar, administrativo e criminal, de modo a coibir a utilização indevida deste importante mecanismo de defesa.
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e Deputado Federal por São Paulo.