
Professor Luiz Flávio Gomes, jurista e deputado federal eleito por São Paulo apresenta série de 20 artigos sobre o “Plea bargain” ou “plea bargaining”, modelo de Justiça criminal vigente nos Estados Unidos, conhecido como Justiça consensuada ou negociada.
Confira o segundo texto da série. Plea Bargain – 2/20:
“Plea bargain”, como vimos no artigo anterior (1/20), é a possibilidade de acordo no campo criminal entre o autor do fato e o órgão acusador ou investigativo (Ministério Público ou Polícia Judiciária).
Nosso sistema criminal, como regra, adota o modelo francês, que nasceu sem nenhuma possibilidade de negociação entre as partes. Mas já faz 30 anos que o Brasil vem criando fissuras no seu sistema clássico.
No Brasil nunca foi implantado o “plea bargain” em sua integralidade, mas isso não significa que sempre rejeitamos seus institutos.
A primeira lei que possibilitou a justiça consensuada (delação premiada) foi editada em 1990 (leis dos crimes hediondos). Depois veio a lei dos juizados criminais e da suspensão do processo (1995).
Em seguida apareceu a lei de proteção de vítimas e testemunhas (lei 9.807/99) e mais recentemente a lei do crime organizado (12.850/13), a mais completa sobre a matéria e muito parecida com a experiência estrangeira.
Leis no campo dos crimes financeiros, lei de lavagem de capitais, lei de combate ao tráfico de drogas, todas já permitiram o consenso dentro do processo penal brasileiro, que já não segue o modelo francês puro há 30 anos. A termo de ajustamento de conduta na esfera ambiental também é exemplo de acordo.
As fissuras no velho sistema burocrático vêm se sucedendo há quase três décadas.
Com muita cautela e equilibradamente, chegou a hora de ousar o grande salto disruptivo, compatibilizando-o com nossa tradição constitucional de garantias.
Falta-nos uma lei geral que discipline o assunto. Mas não se pode impor o instituto no Brasil “de qualquer jeito” (ver João Marcos Buch, Migalhas 14/1/19).
O “plea bargain” não pode ser um “fast food” (Augusto de Arruda Botelho, Folha 13/1/19). Não pode ser um instrumento para condenação rápida e superlotação das cadeias. É hora das penas alternativas serem consolidadas no nosso sistema, deixando-se a prisão para casos realmente graves.
A sociedade brasileira está cansada da ineficiência da Justiça, que não tem como resultado a segurança e a confiança nas leis. Algo tem que ser feito urgentemente. Com prudência, não há como não introduzir no Brasil o “plea bargain” (Daniel Gerber, Folha 13/1/19).