Professor Luiz Flávio Gomes, jurista e deputado federal eleito por São Paulo apresenta série de 20 artigos sobre o “Plea bargain” ou “plea bargaining”, modelo de Justiça criminal vigente nos Estados Unidos, conhecido como Justiça consensuada ou negociada.
Confira o terceiro texto da série. Plea Bargain – 3/20:
Constitucionalidade do “plea bargain” nos EUA e no Brasil.
Não são poucos os especialistas que afirmam ser inconstitucional a possibilidade de acordo entre o autor do crime e o Ministério Público ou o Delegado de Polícia. Não é desta forma que as Cortes Supremas dos EUA e do Brasil estão encarando a matéria. Geraldo Brindeiro (Estadão 9/2/16), com precisão de relógio suíço, enfocou o tema da seguinte maneira: “A Suprema Corte dos EUA tem repetidamente rejeitado argumentos sobre a inconstitucionalidade do plea bargain agreement, desde o leading case Brady x United States (397 U.S. 742, 1970)”.
O que é fundamental é que os acordos devem ser voluntários e os acusados, saber de suas consequências (McCarthy x. United States, 394 U.S. 459, 1969). E, recentemente, reconheceu que o investigado tem legítimo interesse, protegido pela Constituição, na delação premiada proposta pelo procurador ou promotor (prosecutor), que poderia aceitar, se o seu advogado não o informou ou deu orientação incompetente (Lafler x Cooper, 132 S.Ct. 1376, 2012; e Missouri x Frye, 132 S.Ct. 1399, 2012).
Em 2015 (27/8) o STF, por decisão unânime do Plenário, indeferiu habeas corpus de Alberto Youssef, colaborador na Lava Jato, mantendo a homologação do acordo feita pelo ministro Teori Zavascki, com base na Lei 12.850/13. Desde esse momento já não se discute a constitucionalidade da Justiça criminal negociada no Brasil.
A questão, então, é saber em que termos o “plea bargain” seria aprovado no Brasil. Não há dúvida que ele conta com espaço dentro da estrutura constitucional vigente. Mas há algumas barreiras que não podem ser ultrapassadas. Por exemplo: diferentemente dos EUA, a confissão no Brasil, por si só, não poderia permitir a condenação imediata seguida do cumprimento da pena acordada. Além da confissão, outras provas devem ser produzidas para se formar o convencimento do juiz sobre a culpabilidade do acusado.
Tomando-se as cautelas devidas, não há nenhum impedimento para a implantação do “plea bargain” no Brasil, desde que observadas as garantias constitucionais pertinentes. Nossa tarefa é debater exaustivamente o assunto para que seja formulada a melhor e mais legítima legislação. De qualquer modo, o que se tornou absolutamente intolerável foi a impunidade generalizada hoje reinante no País.
Seus eleitores merecem seu bom desempenho em busca Justiça.