Acompanhe nas mídias sociais:


Acervo - Blog Luiz Flávio Gomes

Quando o uso das redes sociais na pré-campanha não viola a lei?

Compartilhar:

As regras, sobre o assunto, são razoavelmente claras.

Durante a campanha eleitoral, leia-se, a partir de 15/8/17, rege o art. 57-C da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.488/17), que diz o seguinte:

“É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

Até 2017 esse impulsionamento durante a campanha eleitoral era vedado. Parecia que a internet não existia. Para a eleição deste ano o cenário é outro, completamente diferente.

A divulgação assim como o impulsionamento de conteúdos antes de 15/8/17 configura propaganda antecipada?

A matéria está regida pelo art. 36-A da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.165/15), que diz:

“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” etc.

Durante a campanha pode haver propaganda eleitoral na internet assim como impulsionamento. Durante a pré-campanha, como inexiste vedação legal, a regra é a mesma. Só não pode haver propaganda “antecipada”.

E o que se entende por propaganda antecipada?

Ninguém pode se apresentar como candidato nem fazer pedido explícito de voto. O resto, dentro da lei, está permitido.

Se a propaganda está permitida, é evidente que seu impulsionamento também está autorizado. Impulsionar significa apenas divulgar com maior intensidade uma ideia, um projeto, uma crença, uma orientação, uma proposta. O impulsionamento de uma ideia ou de um conteúdo permitido não o transforma em proibido.

A lei não veda o impulsionamento nem diz que ele transforma em ilícita uma divulgação lícita. O relevante, portanto, é o conteúdo divulgado, não o impulsionamento (que funciona apenas como “longa manus” de uma propaganda).

Não se pode divulgar ou impulsionar aquilo que está proibido. O que está permitido tanto pode ser publicado como impulsionado. O que a lei veda é o anúncio de “candidaturas” ou “pedido explícito de voto”.

Tudo que se divulga nas redes constitui uma propaganda (algo de domínio público). A lei, entretanto, só proibiu, na pré-campanha, pedido explícito de voto e invocação da qualidade de “candidato”.

Mais: o impulsionamento de conteúdos nas redes é instrumento altamente democrático porque permite a todos os interessados, sobretudo às novas lideranças que nunca participaram a vida política, difundir suas ideias e projetos, sem custos exagerados.

A vedação do uso das redes sociais bem como dos impulsionamentos (seja na campanha, seja na pré-campanha) constitui sério obstáculo para o surgimento de novas lideranças no cenário político, o que diminui a qualidade do processo democrático.

Impedir a divulgação de ideias e qualidades pessoais na internet é uma forma de preservar o “status quo”, ou seja, de manter no poder quem dele já faz parte, dificultando a entrada de novos figurantes na vida pública.

Não é justo nem recomendável que se crie obstáculo ilegal ou extra-legal em relação à salutar e democrática concorrência, que já é desigual porque os que estão no poder distribuem entre eles de forma ilegítima maior tempo de televisão assim como amplo apoio financeiro.

Reitere-se: não há impedimento para a divulgação (e impulsionamento) de ideias nas redes sociais, seja na campanha ou na pré-campanha. Deveria a lei ter fixado, entretanto, um limite para os gastos de pré-campanha, tal como fizera em relação às campanhas.

Todos sabemos que não pode haver abuso de poder econômico. Mas esse conceito é muito vago e traz insegurança jurídica. Na lei devemos fixar, no futuro, limites claros e objetivos. Isso dará segurança jurídica para todos. O processo eleitoral tem que se mostrar seguro e equitativo.

Em virtude da popularização das redes sociais, que estão permitindo o acesso a amplas camadas sociais, a divulgação de ideias e propostas na internet se tornou uma ferramenta de defesa da cidadania, da democracia e da República.

No século XXI a agilidade da comunicação se tornou um referencial insubstituível. Quando permite uma salutar interatividade isso só traz benefícios para a humanidade. Constitui retrocesso impedir, inclusive na pré-campanha, a divulgação e o impulsionamento de ideias legítimas na internet. Isso é ilegal e antidemocrático.

Publicado originalmente no Estadão: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/quando-o-uso-das-redes-sociais-na-pre-campanha-nao-viola-a-lei/

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Esta organização se constitui inspirada na vida de Luiz Flávio Gomes, um homem notável, que além de grandes realizações profissionais, é reconhecido por sua ética e honestidade impecáveis. Leia mais...

CONTATOS

Telefone: (011) 3266-6862
Email: contato@institutoluizflaviogomes.com.br

Redes Sociais

©Copyright  |  Instituto Luiz Fávio Gomes 2021. Todos os direitos reservados